PAF-ECF
SAIBA COMO ADEQUAR
SEU VAREJO ÀS
NOVAS REGRAS DO
FISCO
Evite
transtornos com o Fisco. Garanta que o
seu
fornecedor de soluções em Automação
Comercial
esteja adequado à nova legislação.
Este guia foi desenvolvido para informar comerciantes e
contadores sobre a
nova legislação que entrou em
vigor
no dia 26 de dezembro de 2008. O objetivo desse material é mostrar, de forma
clara e objetiva, quais
serão as
mudanças nas operações de
frente de caixa (PDV), nos
estabelecimentos
comerciais, por todo o
Brasil.
A Bematech, suas revendas e parceiros querem, por meio deste material,
contribuir com todos aqueles
que
deverão se adequar às mudanças que ocorrerão.
A QUEM SE DESTINA
Lojistas
Proprietários de
estabelecimentos comerciais:
Bares
e restaurantes
Farmácias
Supermercados
Panificadoras
Postos
de combustíveis
Hotelaria
Lojas
de roupas
Contadores
Gerentes de TI de
sistemas internos de gestão comercial
*
Material produzido em janeiro de 2009.
PONTOS
IMPORTANTES
1) O que é o
PAF-ECF ?
É o
Programa Aplicativo Fiscal que faz a
interface com o Emissor Cupom Fiscal. Com esse programa, o
Fisco
prevê que todas as
empresas fornecedoras de
soluções de automação comercial estejam devidamente
homologadas, garantindo que as
transações comerciais que passem por esses sistemas sejam devidamente
apuradas.
2) Apenas
empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais)
serão obrigadas a
se enquadrar no
PAF-ECF?
Não. Qualquer empresa que tenha algum tipo de
automação será obrigada, independentemente do
faturamento.
O valor-base para a obrigatoriedade é de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais),
sendo que todas
as
empresas a partir desse patamar estão obrigadas a se automatizar. As empresas
com faturamento menor
que
o estabelecido e que tenham qualquer tipo de automação também estão obrigadas a
se enquadrar. Ex.:
um
PC (computador) no estabelecimento será entendido como automação.
3) O PAF-ECF será
aplicado somente nos sistemas de venda? Ou também nos sistemas de retaguarda?
A
princípio, só nos sistemas de vendas. Os laudos serão válidos somente após
análise pelo instituto, utilizando
o
roteiro que está em definição neste momento – ou seja, se você já obteve um
laudo, ele vale somente para o
Estado
Fiscal)
refere-se aos itens emitidos no ECF, ou seja, na frente de loja, somente.
4) Se eu utilizo
um microterminal autônomo em meu comércio, e o mesmo não permite a possibilidade
de
geração de
arquivos, não poderei mais utilizá-lo, após janeiro?
Assim
que a Lei for sancionada em seu Estado, você não poderá mais usar esse
microterminal – atente para os
prazos estabelecidos
novos produtos e
outro prazo para produtos já
instalados. Existe uma tendência de
os Fiscos Estaduais
adotarem o
prazo de junho de
2009 para novas instalações e
janeiro de 2010 para o
parque instalado.
Portanto,
se a sua empresa vai instalar uma nova solução de automação comercial, é muito
importante que já
esteja adequada a
essa legislação. Por outro lado, se
você já é
usuário de uma solução de
automação
comercial,
deve questionar seu fornecedor sobre o prazo de adequação da mesma.
5) Posso utilizar o
PAF-ECF em terminal que não possua HD
(unidade de disco rígido) para armazenar
informações do
ECF?
Não. É
obrigatório que o PAF–ECF esteja instalado em um equipamento de ponto de venda
com unidade de
disco
para armazenamento das informações de venda. A legislação do PAF–ECF exige que
todo equipamento
tenha uma forma de
armazenar dados, para que, estando ou
não conectado em
rede, as informações não
sejam
perdidas. Nas fiscalizações, será checado se, de fato, os dados foram
armazenados.
6) A Homologação
do PAF-ECF será obrigatória em todos Estados?
Sim,
praticamente todos, mas
momento*,
do Estado do Mato Grosso (MT), que não participa da legislação PAF–ECF. A rigor,
desde 26 de
dezembro
de 2008, os Estados podem exigir a obrigatoriedade da Lei.
7) Um aplicativo
de automação comercial (software) homologado em um Estado pode ser utilizado em
outro
Estado? Qual o
prazo de validade das homologações?
Sim, um
software homologado em
um Estado pode ser utilizado em
outro, desde que faça seu cadastro na
Secretaria
da Fazenda. O prazo de validade é de 12 meses. Para você comprovar que a solução
de automação
comercial
em uso está adequada à legislação do PAF–ECF, solicite ao seu fornecedor de
solução de automação
comercial
que lhe apresente o laudo de análise funcional do PAF–ECF e o documento de
registro na Secretaria
da
Fazenda do seu Estado. Observe a data de emissão do laudo e a data de registro
na Secretaria da Fazenda.
8) Empresas que
utilizam aplicativos de automação comercial (softwares) desenvolvidos por
autônomos
poderão
homologá-los?
Não.
Apenas empresas que possuem em seu objeto social esse tipo de prestação de
serviços e que estejam
formalmente estabelecidas podem homologar o
aplicativo de automação comercial (software). A
legislação
exige
que as software houses tenham um CNPJ conhecido para registrar a aplicação – os
autônomos não mais
poderão
cadastrar os aplicativos.
9) Os custos de
homologação do PAF-ECF deverão ser pagos pelos clientes finais ou pelos
desenvolvedores?
Uma vez que essa é
uma exigência legal de
homologação dos aplicativos no
Fisco, esses custos devem ser
absorvidos pelos desenvolvedores (software house). A
segurança que o
Fisco busca nesse processo deverá
trazer mudanças para esse setor. Estima-se que existam, hoje, aproximadamente 8
mil software houses no
Brasil,
sendo 94% delas micro e pequenas empresas, as quais deverão sofrer mais com as
novas exigências da
legislação. Alguns estudos de
mercado confirmam que haverá uma retração significativa no
número de
empresas desenvolvedoras de
softwares – daí a
necessidade de garantir a
contratação de aplicativos de
empresas
com condições de honrar os contratos e manter alto nível de prestação de
serviços.
Se,
antes, os pequenos desenvolvedores podiam protelar o investimento em novas
tecnologias procurar obter
o
máximo de retorno com o aplicativo comercial já desenvolvido, agora, há a
necessidade de investimento no
curto
prazo para homologar o PAF–ECF e manter o negócio em funcionamento dentro das
imposições da Lei.
Se
você tem um contrato de serviços com seu fornecedor de solução de automação
comercial, consulte-o para
ver
se existe custo para a implantação e o treinamento na nova versão; caso não
possua contrato de serviços,
provavelmente
haverá um custo a ser repassado.
10) Como faço
para saber se minha empresa possui um software preparado para aderir ao PAF–ECF?
Questione seu desenvolvedor de
soluções de automação sobre o
PAF–ECF, oriente-se com seu contador,
procure empresas renomadas, com soluções completas. O
primeiro passo que as
empresas devem dar é
questionar aos seus desenvolvedores de
soluções se o
sistema atual está preparado para atender as
novas
regulamentações.
Em seguida, chame o seu contador para que ele participe desse processo. Busque
contratar
as soluções de
empresas que estão preparadas para oferecer soluções completas para sua empresa
(hardware,
software, capacitação e serviços).
Recomendamos
aos contadores que se inteirem sobre a nova legislação e garantam que seus
clientes utilizem
os
aplicativos homologados, orientando-os; caso contrário, o cliente poderá ser
multado, e o contador poderá
ser responsabilizado, junto da
software house desenvolvedora. Em
suma, é responsabilidade “tripartite”:
todos
serão responsabilizados (cliente, contador e desenvolvedor).
*
Material produzido em janeiro de 2009.
A LEGISLAÇÃO
ATO
COTEPE/ICMS N° 06, DE 14 DE ABRIL DE 2008
Publicado
no DOU de 16.04.08
Dispõe
sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAFECF) e
do
Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF, e
revoga o anexo I do Ato
COTEPE
25/04.
O
Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso de suas atribuições que
lhe
confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de
dezembro
de 1997, torna público que a Comissão, na sua 132ª reunião ordinária, realizada
nos dias
março de
2008,
Programa
Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) e pelo Sistema de Gestão
(SG), utilizados por
estabelecimento
usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Art.
1º Para fins deste Ato, considera-se:
I
- Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a
mercadoria ao caixa
para
registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
II
- Pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados
interligado ou integrado ao
ECF,
ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento
que descreva os
itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o
auto-serviço, na qual o
consumidor, após escolher a
mercadoria, recebe um
código ou senha de
identificação e se
dirige ao caixa,
onde
é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a
mercadoria adquirida;
III
- Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido e impresso antes de
concretizada a operação
ou prestação, para atender as
necessidades
operacionais do estabelecimento usuário de
ECF na emissão e
impressão de
orçamento, pedido, ordem de
serviço ou outro documento de
controle interno do
estabelecimento.
§
1º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deverá ser
utilizado exclusivamente
para
atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento,
pedido, ordem de
serviço ou
outro documento de
controle interno do
estabelecimento, antes de
concretizada a operação ou
prestação.
§
2º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para
estabelecimentos bares,
restaurantes
e similares.
Art. 2º
Fica aprovada a
Especificação de Requisitos constante nos anexos I
a VII deste ato, na
versão inicial
01.00, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal -
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e
pelo
Sistema
de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
Parágrafo
único Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito XXII, é vedado à empresa
desenvolvedora do PAF-
ECF,
exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio,
instrumento ou recurso
que possibilite a
decodificação da informação armazenada no
arquivo auxiliar, sob pena de
aplicação das
penalidades
e sanções estabelecidas na legislação da unidade federada.
Art.
3º Fica revogado o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004.
Art. 4º
Este Ato entra em
vigor na data de
sua publicação no
Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a
partir
de 1º de julho de 2008.
LINKS
SOBRE O ASSUNTO:
. Decreto 2301 - 17-07-09 sobre a
obrigatoriedade do PAF-ECF no RICMS-ES
. Ato COTEPE 06/08 dispõe sobre normas e
procedimentos do PAF-ECF
. Convenio ICMS 15 de 04-04-08 sobre normas e
procedimentos
. Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF)