PAF-ECF

 

 

 

SAIBA COMO ADEQUAR SEU VAREJO ÀS

NOVAS REGRAS DO FISCO

 

 

 

 

Evite transtornos com o Fisco. Garanta que o

seu fornecedor de soluções em Automação

Comercial esteja adequado à nova legislação.

 

 

 

Este  guia  foi  desenvolvido  para  informar  comerciantes  e  contadores  sobre  a  nova  legislação  que  entrou  em

vigor no dia 26 de dezembro de 2008. O objetivo desse material é mostrar, de forma clara e objetiva, quais

serão  as  mudanças  nas    operações  de  frente  de  caixa  (PDV),  nos  estabelecimentos  comerciais,  por  todo  o

Brasil. A Bematech, suas revendas e parceiros querem, por meio deste material, contribuir com todos aqueles

que deverão se adequar às mudanças que ocorrerão.

 

 

 

A QUEM SE DESTINA

 

Lojistas

 

Proprietários de estabelecimentos comerciais:

Bares e restaurantes

Farmácias

Supermercados

Panificadoras

Postos de combustíveis

Hotelaria

Lojas de roupas

 

Contadores

 

Gerentes de TI de sistemas internos de gestão comercial

 

 

* Material produzido em janeiro de 2009.


 

 

 

PONTOS IMPORTANTES

 

1) O que é o PAF-ECF ?

É  o  Programa  Aplicativo  Fiscal  que  faz  a  interface  com o Emissor  Cupom  Fiscal.  Com esse  programa,  o  Fisco

prevê  que  todas  as  empresas  fornecedoras  de  soluções  de  automação  comercial  estejam  devidamente

homologadas,  garantindo  que  as  transações  comerciais  que  passem  por  esses  sistemas  sejam  devidamente

apuradas.

 

2) Apenas empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) serão obrigadas a

se enquadrar no PAF-ECF?

Não.  Qualquer  empresa  que  tenha  algum  tipo  de  automação  será  obrigada,  independentemente  do

faturamento. O valor-base para a obrigatoriedade é de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais), sendo que todas

as empresas a partir desse patamar estão obrigadas a se automatizar. As empresas com faturamento menor

que o estabelecido e que tenham qualquer tipo de automação também estão obrigadas a se enquadrar. Ex.:

um PC (computador) no estabelecimento será entendido como automação.

 

3) O PAF-ECF será aplicado somente nos sistemas de venda? Ou também nos sistemas de retaguarda?

A princípio, só nos sistemas de vendas. Os laudos serão válidos somente após análise pelo instituto, utilizando

o roteiro que está em definição neste momento – ou seja, se você já obteve um laudo, ele vale somente para o

Estado em questão. O PAF–ECF, como o próprio nome define (Programa Aplicativo Fiscal–Emissor de Cupom

Fiscal) refere-se aos itens emitidos no ECF, ou seja, na frente de loja, somente.

 

4) Se eu utilizo um microterminal autônomo em meu comércio, e o mesmo não permite a possibilidade de

geração de arquivos, não poderei mais utilizá-lo, após janeiro? 

Assim que a Lei for sancionada em seu Estado, você não poderá mais usar esse microterminal – atente para os

prazos  estabelecidos  em  cada  Estado.  A  legislação  ainda  não  está  sendo  exigida*,  e  haverá  um  prazo  para

novos  produtos  e  outro  prazo  para  produtos    instalados.  Existe  uma  tendência  de  os  Fiscos  Estaduais

adotarem  o  prazo  de  junho  de  2009  para  novas  instalações  e  janeiro  de  2010  para  o  parque  instalado.

Portanto, se a sua empresa vai instalar uma nova solução de automação comercial, é muito importante que já

esteja  adequada  a  essa  legislação.  Por  outro  lado,  se  você    é  usuário  de  uma  solução  de  automação

comercial, deve questionar seu fornecedor sobre o prazo de adequação da mesma.

 

5)  Posso  utilizar  o  PAF-ECF  em  terminal  que  não  possua  HD  (unidade  de  disco  rígido)  para  armazenar 

informações do ECF?

Não. É obrigatório que o PAF–ECF esteja instalado em um equipamento de ponto de venda com unidade de

disco para armazenamento das informações de venda. A legislação do PAF–ECF exige que todo equipamento

tenha  uma  forma  de  armazenar  dados,  para  que,  estando  ou  não  conectado  em  rede,  as  informações  não

sejam perdidas. Nas fiscalizações, será checado se, de fato, os dados foram armazenados.

 

6) A Homologação do PAF-ECF será obrigatória em todos Estados?

Sim, praticamente todos, mas em datas diferentes. A homologação será obrigatória, com exceção, neste

momento*, do Estado do Mato Grosso (MT), que não participa da legislação PAF–ECF. A rigor, desde 26 de

dezembro de 2008, os Estados podem exigir a obrigatoriedade da Lei.

 

7) Um aplicativo de automação comercial (software) homologado em um Estado pode ser utilizado em outro

Estado? Qual o prazo de validade das homologações?

Sim,  um  software  homologado  em  um  Estado  pode  ser  utilizado  em  outro,  desde  que  faça  seu  cadastro  na

Secretaria da Fazenda. O prazo de validade é de 12 meses. Para você comprovar que a solução de automação

comercial em uso está adequada à legislação do PAF–ECF, solicite ao seu fornecedor de solução de automação

comercial que lhe apresente o laudo de análise funcional do PAF–ECF e o documento de registro na Secretaria

da Fazenda do seu Estado. Observe a data de emissão do laudo e a data de registro na Secretaria da Fazenda.


 

 

 

 

 

8) Empresas que utilizam aplicativos de automação comercial (softwares) desenvolvidos por autônomos

poderão homologá-los?

Não. Apenas empresas que possuem em seu objeto social esse tipo de prestação de serviços e que estejam

formalmente  estabelecidas  podem  homologar  o  aplicativo  de  automação  comercial  (software).  A  legislação

exige que as software houses tenham um CNPJ conhecido para registrar a aplicação – os autônomos não mais

poderão cadastrar os aplicativos.

 

9) Os custos de homologação do PAF-ECF deverão ser pagos pelos clientes finais ou pelos desenvolvedores?

Uma  vez  que  essa  é  uma  exigência  legal  de  homologação  dos  aplicativos  no  Fisco,  esses  custos  devem  ser

absorvidos  pelos  desenvolvedores  (software  house).  A  segurança  que  o  Fisco  busca  nesse  processo  deverá

trazer  mudanças  para  esse  setor.  Estima-se  que  existam,  hoje,  aproximadamente  8  mil  software  houses  no

Brasil, sendo 94% delas micro e pequenas empresas, as quais deverão sofrer mais com as novas exigências da

legislação.  Alguns  estudos  de  mercado  confirmam  que  haverá  uma  retração  significativa  no  número  de

empresas  desenvolvedoras  de  softwares    daí  a  necessidade  de  garantir  a  contratação  de  aplicativos  de

empresas com condições de honrar os contratos e manter alto nível de prestação de serviços.

Se, antes, os pequenos desenvolvedores podiam protelar o investimento em novas tecnologias procurar obter

o máximo de retorno com o aplicativo comercial já desenvolvido, agora, há a necessidade de investimento no

curto prazo para homologar o PAF–ECF e manter o negócio em funcionamento dentro das imposições da Lei.

Se você tem um contrato de serviços com seu fornecedor de solução de automação comercial, consulte-o para

ver se existe custo para a implantação e o treinamento na nova versão; caso não possua contrato de serviços,

provavelmente haverá um custo a ser repassado.

 

10) Como faço para saber se minha empresa possui um software preparado para aderir ao PAF–ECF?

Questione  seu  desenvolvedor  de  soluções  de  automação  sobre  o  PAF–ECF,  oriente-se  com  seu  contador,

procure  empresas  renomadas,  com  soluções  completas.  O  primeiro  passo  que  as  empresas  devem  dar  é

questionar  aos  seus  desenvolvedores  de  soluções  se  o  sistema  atual  está  preparado  para  atender  as  novas

regulamentações. Em seguida, chame o seu contador para que ele participe desse processo. Busque contratar

as  soluções  de  empresas  que  estão  preparadas  para  oferecer  soluções  completas  para  sua  empresa

(hardware, software, capacitação e serviços).

Recomendamos aos contadores que se inteirem sobre a nova legislação e garantam que seus clientes utilizem

os aplicativos homologados, orientando-os; caso contrário, o cliente poderá ser multado, e o contador poderá

ser  responsabilizado,  junto  da  software  house  desenvolvedora.  Em  suma,  é  responsabilidade  “tripartite”:

todos serão responsabilizados (cliente, contador e desenvolvedor).

 

* Material produzido em janeiro de 2009.

 

 

 

A LEGISLAÇÃO

 

ATO COTEPE/ICMS N° 06, DE 14 DE ABRIL DE 2008

 

Publicado no DOU de 16.04.08

 

Dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) e

do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF, e revoga o anexo I do Ato

COTEPE 25/04.

 

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que

lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de

dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 132ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de


 

 

 

março  de  2008,  em  Brasília,  DF,  aprovou  a  especificação  dos  requisitos  que  devem  ser  observados  pelo

Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por

estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

 

Art. 1º Para fins deste Ato, considera-se:

 

I - Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa

para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

 

II - Pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao

ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os

itens  registrados,  realizada  por  estabelecimento  que  não  adota  exclusivamente  o  auto-serviço,  na  qual  o

consumidor,  após  escolher  a  mercadoria,  recebe  um  código  ou  senha  de  identificação  e  se  dirige  ao  caixa,

onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

 

III - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação

ou  prestação,  para  atender  as  necessidades  operacionais  do  estabelecimento  usuário  de  ECF  na  emissão  e

impressão  de  orçamento,  pedido,  ordem  de  serviço  ou  outro  documento  de  controle  interno  do

estabelecimento.

 

§ 1º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente

para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de

serviço  ou  outro  documento  de  controle  interno  do  estabelecimento,  antes  de  concretizada  a  operação  ou

prestação.

 

§ 2º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares,

restaurantes e similares.

 

Art.    Fica  aprovada  a  Especificação  de  Requisitos  constante  nos  anexos  I  a  VII  deste  ato,  na  versão  inicial

01.00,  que  deve  ser  observada  pelo  Programa  Aplicativo  Fiscal  -  Emissor  de  Cupom  Fiscal  (PAF-ECF)  e  pelo

Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

 

Parágrafo único Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito XXII, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-

ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso

que  possibilite  a  decodificação  da  informação  armazenada  no  arquivo  auxiliar,  sob  pena  de  aplicação  das

penalidades e sanções estabelecidas na legislação da unidade federada.

 

Art. 3º Fica revogado o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004.

 

Art.    Este  Ato  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  no  Diário  Oficial  da  União,  produzindo  efeitos  a

partir de 1º de julho de 2008.

 

 

LINKS SOBRE O ASSUNTO:

 

    . Decreto 2301 - 17-07-09 sobre a obrigatoriedade do PAF-ECF no RICMS-ES
    . Ato COTEPE 06/08 dispõe sobre normas e procedimentos do PAF-ECF
    . 
Convenio ICMS 15 de 04-04-08 sobre normas e procedimentos
    . 
Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)