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Afinal, quem paga a pintura da fachada, o inquilino ou o proprietário? Quais despesas são ordinárias, quais são extraordinárias? O rateio-extra deve ser cobrado por unidade ou fração ideal? Os tópicos abordados estão entre as principais dúvidas sobre o assunto que chegaram ao site na sessão Assessorias, nos últimos dois anos. |
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- O critério de divisão por frações ideais se tornou obrigatório para todas as despesas (ordinárias e extraordinárias) do condomínio, com o novo Código Civil, desde 11/1/2003: "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais" - Obras devem ser aprovadas previamente em assembléia. Exceção: obras urgentes, necessárias à habitabilidade do condomínio. Neste caso, se as despesas forem grandes, a assembléia deve ser convocada imediatamente para que o síndico comunique que a obra será feita. Confira o que diz o novo Código Civil sobre o assunto. - Obras em locais usados exclusivamente por um ou alguns condôminos serão rateadas entre estes: "CC, Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve." - Cabe ao proprietário da cobertura as despesas de novas impermeabilizações e reparos de seu terraço: "CC, Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores." |
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- Segundo o novo Código Civil: "Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: (...) II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns (...) Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das
que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: |
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- Divide-se as despesas
ordinárias (assim como as extraordinárias) pelas frações ideais dos
apartamentos, estabelecidas na Convenção do condomínio.
- Segundo o novo Código Civil: "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais" - Coberturas: em geral arcam com taxa mais elevada, por terem fração ideal maior. |
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- Fração ideal é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e de terreno, proporcional à unidade autônoma de cada condômino. - Novo Código Civil, art. 1.331, § 3o: "A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação." - Como nem todos os condomínios apresentam unidades autônomas com a mesma área útil, os proprietários dos apartamentos ou casas maiores podem possuir frações ideais diferentes. - É de acordo com essa fração ideal que são estipulados seus deveres (como o valor do condomínio e taxas extras) e, se a Convenção do condomínio não dispuser em contrário, seus direitos (por exemplo, a maior representatividade nas votações). - Novo Código Civil, art. 1.352, parágrafo único: "Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio." - As frações ideais devem constar da Escritura do imóvel, e da Convenção Condominial. |
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Inquilinos arcam com todas as despesas ordinárias, e os proprietários, com todas as extraordinárias. De modo geral, poderíamos aplicar a seguinte definição: Ordinárias: manutenção e pequenos reparos de emergência. Extraordinárias: benfeitorias para o prédio Tabela:
No entanto, em alguns casos a divisão entre despesas ordinárias e extraordinárias não encontra unanimidade, mesmo entre juristas. Alguns pontos polêmicos: impermeabilizações, instalação e troca de antena coletiva, substituição preventiva de colunas de água e condutores elétricos. Despesas por melhorias ocorridas por decisões públicas, como colocação de guias e sarjetas, asfaltamento, galerias de águas pluviais, são extraordinárias. A Lei dos Condomínios não se manifesta expressamente sobre a divisão entre as despesas ordinárias e extraordinárias. É a Lei do Inquilinato que se pronuncia sobre a questão. |